MARCOS
LEGAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988 já indicava a necessidade de
implementar no Brasil a Educação Inclusiva. No artigo 208, III, de nossa Carta
Magna determina que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. (Atualmente utilizamos o termo pessoas com deficiencia em substituição aos portadores de deficiência).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96 nos
artigos 58,59 e 60 asseguram aos educandos com necessidades especiais a
integração nas classes comuns de ensino regular.
A Conferência Mundial sobre
Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade gerou a Declaração de Salamanca e Enquadramento
da Ação na Área das Necessidades Educativas Especiais, em 1994 que reconhece a
necessidade e a urgência de garantir a educação para as crianças, jovens e
adultos com necessidades educativas especiais no quadro do sistema regular de
educação, e sancionamos, também por este meio, o Enquadramento da Ação na área
das Necessidades Educativas Especiais, de modo a que os governos
e as organizações sejam guiados pelo espírito das suas
propostas e recomendações.
O Plano
Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que “o grande
avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma
escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao
estabelecer objetivos e metas para que os sistemas de ensino favoreçam o
atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, aponta um
déficit referente à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas
classes comuns do ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e
ao atendimento educacional especializado.
Em 2006, a Organização das Nações Unidas - ONU
aprova a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, conceituando a deficiência como o resultado da
interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras, nas atitudes e nos
ambientes, que impedem a sua plena participação na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
O Estado brasileiro, signatário desta
Convenção, assume institui a Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008,
a qual conceitua a educação especial e define como público os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento deficiência e altas
habilidades / superdotação; o Decreto
Nº. 6.571/2008, que dispõe sobre atendimento educacional especializado
complementar ao ensino regular para os alunos público alvo da educação especial
e o
seu financiamento por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; o Decreto Nº. 6.949/2009 que ratifica a Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência com status de Emenda Constitucional, que adota o
paradigma da educação inclusiva; e a Resolução Nº. 4/2009 do Conselho Nacional
de Educação que institui as Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação
Básica, modalidade Educação Especial.
A Portaria nº 2.678/02 do MEC aprova
diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino,
compreendendo o projeto da Grafia Braille
para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o
território nacional.
Em 2003, é implementado pelo MEC o Programa Educação Inclusiva: direito à
diversidade, com vistas a apoiar a transformação dos sistemas de ensino em
sistemas educacionais inclusivos, promovendo um amplo processo de formação de
gestores e educadores nos municípios brasileiros para a garantia do direito de
acesso de todos à escolarização, à oferta do atendimento educacional
especializado e à garantia da acessibilidade.
Em 2004,
o Ministério Público Federal
publica o documento
Acesso de Alunos com Deficiência
às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, com o objetivo de disseminar
os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os
benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns
do ensino regular.
Impulsionando a inclusão educacional e social,
o Decreto nº 5.296/04 regulamentou as
Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a
promoção da acessibilidade às pessoas
com deficiência ou com mobilidade
reduzida. Nesse contexto, o
Programa Brasil Acessível, do
Ministério das Cidades, é desenvolvido com o objetivo de promover a
acessibilidade urbana e apoiar ações que garantam o acesso universal aos
espaços públicos.
O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, visando ao acesso à
escola dos alunos surdos, dispõe sobre a
inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação
de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua
Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da Educação
Bilíngüe no ensino regular.
Em 2005, com a implantação dos Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação
– NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são organizados
centros de referência
na área das
altas habilidades/superdotação
para o atendimento educacional especializado, para a orientação às famílias e a
formação continuada dos professores, constituindo a organização da política de educação
inclusiva de forma a garantir esse atendimento aos alunos da rede pública de
ensino.
A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006 e
da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados-Partes devem assegurar
um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta da plena
participação e inclusão, adotando medidas para garantir que:
a) As pessoas com deficiência não sejam
excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as
crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e
compulsório, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade
de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
Neste mesmo ano, a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, os Ministérios da Educação e da Justiça, juntamente com a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO
lançam o Plano Nacional de Educação em
Direitos Humanos, que objetiva contemplar no currículo da educação básica,
dentre as suas ações, temáticas relativas às pessoas com deficiência e
desenvolver ações afirmativas que possibilitem acesso e permanência na educação
superior.
Em 2007, é lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda
Social, tendo como eixos a formação de professores para a educação especial, a
implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade
arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com
deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos
favorecidos pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC. No documento do MEC, Plano de Desenvolvimento da Educação:
razões, princípios e programas é reafirmada a visão que busca superar a
oposição entre educação regular e educação especial.
Para a implementação do PDE é publicado o
Decreto nº 6.094/2007, que estabelece nas diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a garantia do acesso e permanência
no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos
alunos, fortalecendo seu ingresso nas escolas públicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário